Decisão TJSC

Processo: 5055956-96.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6984922 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5055956-96.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO P. V. R. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0001288-93.2007.8.24.0001, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., rejeitou o pedido de prescrição intercorrente na objeção de pré-executividade (evento 234/1º grau). Alega, "ao contrário do que argumenta o juiz em sua decisão, a suspensão por um ano decorre automaticamente da lei e não depende de decisão judicial ou de manifestação ou intimação específica". Aduz que "esse é o entendimento disposto no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 e nos temas repetitivos 566 e 569 do STJ, que embora tratam-se de execuções fiscais, deve ser aplicado por analogia ao caso".

(TJSC; Processo nº 5055956-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6984922 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5055956-96.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO P. V. R. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0001288-93.2007.8.24.0001, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., rejeitou o pedido de prescrição intercorrente na objeção de pré-executividade (evento 234/1º grau). Alega, "ao contrário do que argumenta o juiz em sua decisão, a suspensão por um ano decorre automaticamente da lei e não depende de decisão judicial ou de manifestação ou intimação específica". Aduz que "esse é o entendimento disposto no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 e nos temas repetitivos 566 e 569 do STJ, que embora tratam-se de execuções fiscais, deve ser aplicado por analogia ao caso". Defende, então, que o "prazo de um ano para suspensão do processo começou a contar em 3-11-2016 [evento 171], quando da ciência do exequente da penhora infrutífera, e findou em 3-11-2017". Entende que "o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se em 4-11-2017, findando-se em 4-11-2020, 3 (três) anos após, pois trata-se de Cédula de Crédito Bancário, conforme estabelece art. 5º Lei 6.840/80 c/c art. 52 do Dec-Lei n. 413/69 da Lei Uniforme de Genebra. Salienta que "o exequente/agravado não apresentou nesse tempo qualquer ato eficaz que pudesse interromper ou suspender o prazo da prescrição; nenhuma penhora efetiva foi realizada até o presente momento; as simples petições para tentativa de diligências não possuem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente". Requereu o provimento do recurso com a consequente extinção da presente execução, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Contrarrazões no evento 14. VOTO O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Ao analisar o pronunciamento combatido, verifica-se ter o Juízo de origem decidido a questão nos seguintes termos (evento 234/1º grau): A exceção de pré-executividade destina-se a discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. [...] Dessa forma, constata-se que a ocorrência da prescrição intercorrente pode ser discutida em sede de exceção de pré-executividade, visto que se trata de questão de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício pelo julgador. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MORA DO MECANISMO DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Em que pese não ter sido objeto da decisão agravada, a alegação de prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada, inclusive de ofício. [...]  (TJSC, Apelação n. 5004824-44.2023.8.24.0008, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-03-2025). Ademais, nos  termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, contado a partir da suspensão do processo pautada na ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis. Contudo, de acordo com o §4º-A do mesmo dispositivo legal, "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz"  Nesses termos, observa-se que foi determinada a suspensão do feito por não terem sido encontrados bens da parte devedora passíveis de penhora (evento 172, DEC188). No entanto, o processo não chegou a ser suspenso e a parte exequente requereu, logo em seguida, a realização de diligências para busca de bens da parte executada (evento 174). Após tal fato, não houve paralisação processual, visto que a parte ativa cumpriu todos os prazos previstos na lei processual e fixados pelo juízo. Por conseguinte, o prazo prescricional nunca teve início, já que sequer houve a suspensão do processo. A demora no cumprimento das diligências requeridas pelo exequente deveu-se unicamente ao mecanismo da Justiça, visto que em nenhum momento o processo ficou paralisado em razão de sua desídia, tendo o exequente tomado as medidas que estavam ao seu alcance para encontrar bens do executado. Por conseguinte, não há justificativa para o acolhimento da arguição de prescrição. A propósito, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ART. 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TESE SUBSISTENTE - OBSERVÂNCIA DO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 3 (TRÊS) ANOS ESTABELECIDO PELOS ARTS. 44 DA LEI N. 10.931/2004, 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E DO 206, § 3º, III, DO CÓDIGO CIVIL - INÍCIO DO CÔMPUTO A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 921, § 1º, DO DIPLOMA PROCESSUAL - CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A SUSPENSÃO DA EXECUTÓRIA EM 11/4/2018 - FLUÊNCIA DA CONTAGEM DO INTERREGNO INAUGURADO EM 11/4/2019 - MANIFESTAÇÃO DA AUTORA EM 11/6/2019 - FEITO QUE RESTOU PARALISADO POR PRAZO INFERIOR AO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL - ADEMAIS, EXEQUENTE QUE REALIZOU DILIGÊNCIAS A FIM DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - "DECISUM" CASSADO - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003929-97.2011.8.24.0103, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2024). Sendo assim, a exceção deve ser rejeitada. Por fim, "Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022). AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA 150 DO STF E ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA ANULADA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5000046-16.2010.8.24.0031, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-7-2024). O Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE EXTINGUE O FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PRETENDIDO AFASTASMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE CREDORA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO TÍTULO QUE DEU ORIGEM À EXECUÇÃO. ATOS CONSTRITIVOS INFRUTÍFEROS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INTERROMPER O PRAZO. SÚMULA 64 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000051-49.2012.8.24.0037, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-2-2025). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ALMEJADO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO QUE NÃO PODE SER ETERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE TEM SEU CÔMPUTO INICIADO A PARTIR DO TÉRMINO DO INTERREGNO FIXADO PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CASO CONCRETO QUE TEM POR OBJETO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL, NA FORMA DO ART. 44 DA LEI N. 10.931/04 E NO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (LUG), QUE RESTOU ALCANÇADO. MANIFESTAÇÕES ULTERIORES PUGNANDO PELA UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE BUSCA DE BENS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERFERIR NA AFERIÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DOS RESULTADOS INFRUTÍFEROS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 64 DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000001-68.2009.8.24.0056, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 4-2-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE REJEITADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, POR MAIS DE TRÊS ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/15. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO. MERO PEDIDO DE PENHORA, SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO, NÃO É APTO A INTERROMPER O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO TJSC. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA CONSOANTE SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL EXCEDIDO NO CASO CONCRETO. EXEGESE DO ARTIGO 52 DO DECRETO-LEI N. 413/69, DO ARTIGO 70 DO ANEXO I DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO N. 57.663/66) E DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL/2002. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM JULGAMENTO PELA TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15. ADEMAIS, EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA ACERTADAMENTE. SENTENÇA ESCORREITA, QUE SE MANTÉM. SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0007838-43.2000.8.24.0036, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-1-2025). Por este relator: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DIANTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE (SÚMULA 503 DO STJ). EXECUÇÃO DEFLAGRADA EM 2017. VIGÊNCIA DO CPC/2015, ANTES DAS MODIFICAÇÕES DA LEI N. 14.195/2021. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO APTA A DEFLAGRAR A PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA CREDORA. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PERFECTIBILIZADA. APRESENTAÇÃO DE PETITÓRIO A RESPEITO POR AMBAS AS PARTES. CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, SOBRETUDO PORQUE APRESENTADA MANIFESTAÇÃO PELO CAUSÍDICO. ARGUIÇÃO DE ATIVIDADE PROCESSUAL CONTÍNUA E SEM INÉRCIA DA EXEQUENTE. ARGUMENTO RECHAÇADO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS INEXITOSAS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL APTA A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TJSC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OPERADA. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 924, V, DO CPC ESCORREITA. SENTENÇA IRRETOCADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000033-45.2017.8.24.0007, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025). Diante desse contexto, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que, a partir do término da suspensão processual em 10-5-2020, não houve qualquer constrição patrimonial eficaz até a decisão agravada proferida em 2025.  Por esses motivos, acolhe-se o reclamo para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguiu o processo expropriatórios, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte executada fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por último, não há falar em honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil) no caso vertente, ante a fixação dos honorários sucumbenciais neste julgado, consoante interpretação conferida pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5055956-96.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. EXECUÇÃO INICIADA EM 2007, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM 2019 POR UM ANO DIANTE DA FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONFORME ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL, CUMULADO COM O ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E ART. 52 DO DECRETO-LEI N. 413/1969. TERMO INICIAL FIXADO NO ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015. DILIGÊNCIAS POSTERIORES MERAMENTE REPETITIVAS, SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INSUFICIÊNCIA PARA SUSPENDER OU INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PROCESSO EXTINTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir o processo em razão da prescrição quinquenal da pretensão executiva, além de condenar o credor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em 12% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984923v6 e do código CRC 4e642b60. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:57     5055956-96.2025.8.24.0000 6984923 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5055956-96.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 87 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIR O PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA, ALÉM DE CONDENAR O CREDOR AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA, FIXADOS EM 12% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas